LEI SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS USUÁRIOS DE CAIXAS ELETRÔNICOS

LEI Nº 11.552, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE CENTRAIS DE AUTOATENDIMENTO E CAIXAS ELETRÔNICOS NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, Faço Saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras ficam obrigadas a realizar a implantação e a manutenção de sistema de segurança privado em locais e estabelecimentos que mantenham centrais de autoatendimento e caixas eletrônicos instalados no âmbito do Município de Uberlândia-MG.
§ 1º Em caso de instalação de centrais de autoatendimento e caixas eletrônicos de instituições financeiras diversas em um mesmo estabelecimento, a responsabilidade pela implantação e pela manutenção do sistema de segurança privado poderá ser compartilhada pelas instituições envolvidas, mediante termo de cooperação.
§ 2º A instituição financeira responsável pela central de autoatendimento e caixa eletrônico deverá guardar os arquivos de registro de imagens e sons geradas pelo sistema de segurança, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo encaminhar às autoridades policiais competentes, quando solicitadas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.


Art. 1º Ficam obrigadas a realizar a implantação e a manutenção de serviço orgânico de segurança, devidamente aprovado pelo DREX, obedecendo aos critérios e as exigências constantes da Portaria DG/DPF nº 3.233, de 20 de dezembro de 2012, as instituições financeiras que mantém centrais de auto atendimento e caixas eletrônicos instalados no âmbito do Município de Uberlândia-MG. (Redação dada pela Lei nº 13219/2019)

Art. 2º O sistema de segurança de que trata o art. 1º deve incluir, sem prejuízo de outras exigências legais:
I – presença de pelo menos 01 (um) vigilante, pelo período de 24 (vinte e quatro) horas do dia;
II – a instalação de equipamentos de captação e gravação de imagens – além daqueles do próprio equipamento – na área externa da cabine destinada a central de autoatendimento e caixa eletrônico, quando a tiver.
Parágrafo único. A instituição financeira responsável pelo caixa eletrônico instalado no interior de estabelecimento, no período em que encontrar-se fechado ao atendimento público e exista posto de vigilante próprio, fica dispensada da obrigação do inciso I, em mesmo período.


Art. 2º O Plano de Segurança de que trata o artigo 1º deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento constando:

I – Máquina de gerador de neblina/fumaça (inibir a visibilidade quando da ação delituosa);

II – Porta de aço, que deverá ser constituído conforme a Norma NBR 7008, com fechamento mínimo de cinco centímetros abaixo do piso, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento e atendimento;

III – Equipamentos de gravação de imagens, CFTV (Circuito Fechado de TV) que deverá contemplar a instalação de câmeras internas e externas ao estabelecimento financeiro, cuja capacidade de armazenamento deva ser no mínimo de 30 (trinta) dias conforme prevê o inciso III do artigo 99 da Portaria 3.233/2012 DG/DPF;

IV – Instalação de central de monitoramento com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas e 07 (sete) dias na semana de forma a identificar o início da ação delituosa (explosão de caixa eletrônico) com acionamento imediato as forças policiais do Município bem como dos Municípios vizinhos (Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Rodoviária Estadual);

V – Instalação de reforço bocal dos ATM/ saída de numerário – shutter (de forma a impedir a abertura da boca do cofre para instalação de explosivo);

VI – Permanência de vigilância patrimonial.

§ 1º Os elementos de segurança previstos nos incisos I e II são obrigatórios, devendo contudo integrar o plano pelo menos mais um dentre os previstos nos incisos III ao VI.

§ 2º As instalações físicas da instituição financeira integram o plano de segurança, devendo ser adequadas e suficientes para garantir a segurança nas centrais de auto atendimento e caixas eletrônicos.

§ 3º O plano de segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pela instituição financeira ou pela empresa especializada por ela contratada para fazer a vigilância patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 13219/2019)


Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;

II – multa a ser aplicada nos seguintes valores e nas seguintes condições:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persistir a irregularidade;
b) acréscimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no valor da multa prevista na alínea “a” a cada reincidência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
c) atingido o patamar máximo da alínea “b”, fica condicionada a renovação do alvará de funcionamento a regularização das pendências.


Art. 4º O Poder Executivo, por meio de órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.



Uberlândia, 23 de outubro de 2013.



Gilmar Machado
Prefeito



Autor do Projeto: Adriano Zago

 

 
FONTE: LEIS MUNICIPAIS, Uberlândia, 2013. acesso <https://leismunicipais.com.br/a/mg/u/uberlandia/lei-ordinaria/2013/1156/11552/lei-ordinaria-n-11552-2013-dispoe-sobre-medidas-de-protecao-e-seguranca-aos-usuarios-de-servicos-de-centrais-de-autoatendimento-e-caixas-eletronicos-no-municipio-de-uberlandia-e-da-outras-providencias?q=11552>

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