LEI DE MEIA-ENTRADA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

LEI Nº 11.681 DE 27 DE JANEIRO DE 2014.

 

INSTITUI PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal PROMULGA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada referente ao valor efetivamente cobrado para a entrada em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, casa de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura, lazer e entretenimento no Município de Uberlândia.

§ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se casas de diversão os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento no Município de Uberlândia.

§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se deficiência o disposto no Decreto nº 3.298/99 que regulamentou a lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

§ 3º A meia-entrada a que se refere o caput acima se estenderá também ao acompanhante, nos casos em que a pessoa com deficiência dele necessitar.

 

Art. 2º A meia-entrada corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pela entrada, sem restrição de data e horário.

 

Art. 3º Para ter acesso à concessão do benefício constante no art. 1º desta lei, deverá o interessado comprovar sua deficiência e carência junto à Superintendência da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Urbana, sendo condição prévia a inscrição no Cadastro Único – CAD ÚNICO.

§ 1º A Superintendência da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Urbana expedirá documento de credenciamento para a pessoa com deficiência e acompanhante para o fim previsto no caput deste artigo.

§ 2º O documento a que alude o § 1º deste artigo será intransferível, ficando o beneficiário, em caso de descumprimento, sujeito à suspensão do benefício por um período de um ano, e em caso de reincidência, perderá o direito ao benefício.

§ 3º A Superintendência da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Urbana fica responsável pela suspensão e descredenciamento dos beneficiários infratores, garantido o direito de defesa na forma da lei.

 

Art. 4º O estabelecimento que não observar as determinações desta lei ficará sujeito a uma multa no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da entrada efetivamente cobrada.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao décuplo do valor da entrada efetivamente cobrada.

§ 2º A multa prevista no caput e § 1º deste artigo, será revertida para o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Urbana.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 27 de Janeiro de 2014.

 

 

MÁRCIO NOBRE – Presidente

 

 

Autor do Projeto: Adriano Zago

PL – 513/13
DTL/mfjm

 

 

 

FONTE: LEIS MUNICIPAIS, Uberlândia, 2014. acesso <https://leismunicipais.com.br/a/mg/u/uberlandia/lei-ordinaria/2014/1169/11681/lei-ordinaria-n-11681-2014-institui-pagamento-de-meia-entrada-para-pessoas-com-deficiencia-em-locais-que-menciona-e-da-outras-providencias?q=11681>

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