LEI DE DIVULGAÇÃO DE LISTA DE PACIENTES NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA

LEI Nº 12.255, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.

 

DETERMINA A DIVULGAÇÃO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA A LISTAGEM DOS PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu § 7º, art. 27, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será divulgado por meio eletrônico e com acesso irrestrito e ilimitado no sítio eletrônico oficial do município de Uberlândia, a listagem de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal.

Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS, a letra inicial do nome do paciente e da mãe, e a data de nascimento.

 

Art. 2º Todas as listagens deverão seguir rigorosamente a ordem da entrega do pedido de consulta, exame e cirurgia nas centrais de marcação de consulta pelo paciente, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

 

Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter:

I – A data da emissão e protocolo do pedido na central de marcação de exame, consulta ou intervenção cirúrgica;

II – aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

III – relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

IV – relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.

 

Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia em espera e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

 

Art. 5º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo acesso universal.

 

Art. 6º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

 

Art. 7º Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.

 

Art. 8º É de responsabilidade da central de marcação da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.

 

Art. 9º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

 

Câmara Municipal, 15 de Setembro de 2015.

 

ALEXANDRE NOGUEIRA
Presidente

 

Autores do projeto: Michele Bretas e Adriano Zago

 

FONTE: LEIS MUNICIPAIS, Uberlândia, 2015. acesso <https://leismunicipais.com.br/a/mg/u/uberlandia/lei-ordinaria/2015/1226/12255/lei-ordinaria-n-12255-2015-determina-a-divulgacao-no-site-oficial-da-prefeitura-municipal-de-uberlandia-a-listagem-dos-pacientes-que-aguardam-consultas-com-especialistas-exames-e-cirurgias-na-rede-publica-de-saude-municipal?q=12255>

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